Uma empresa de Brasília deverá pagar multa por descumprir dispositivo das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) da categoria a que pertencem seus funcionários – referentes aos períodos de 2013/2015, 2015/2016 e 2016/2017 – que previa a contratação de plano de saúde médico-odontológico para seus empregados e dependentes.
De acordo com o juiz Rubens Curado Silveira, titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, o argumento da empresa, no sentido de que os empregados demonstraram desinteresse em aderir ao plano, não se sustenta, seja porque as declarações juntadas aos autos não foram devidamente atestadas, seja porque a empresa sequer comprovou ter contratado o plano.
Na sentença, o magistrado ressaltou que, tendo em vista a previsão altamente benéfica das cláusulas coletivas em questão, há que se ver com extrema cautela as declarações unilaterais apresentadas pela ré.
Com esses argumentos, o magistrado concluiu que houve descumprimento da previsão convencional, condenando a empresa ao pagamento das multas previstas na própria CCT, equivalente a um piso salarial da categoria, em favor de cada empregado diretamente atingido. Cabe recurso contra a sentença.
Fonte: TRT 10ª Região
