Um réu deverá indenizar um juiz de Direito após agredi-lo e ofendê-lo fisicamente durante audiência de instrução. Decisão é da 6ª câmara Civil do TJ/SC, que manteve o valor indenizatório em R$ 50 mil.
O homem era réu em processo justamente por desacato à autoridade. Durante a audiência, o juiz responsável pelo caso se atrasou e, ao chegar ao local, foi surpreendido com xingamentos e agressões pelo réu.
Em contestação, o réu alegou ser portador de doença psiquiátrica, e que teria sofrido surto durante a audiência. Ainda disse que as palavras proferidas não eram direcionadas ao juiz, mas ao Estado que ele representava, e que as lesões corporais sofridas não foram capazes de gerar dano moral.
Sustentou, ao final, não ter havido intenção de atacar a incolumidade física do magistrado, pois decorreu do fato dele ter se aproximado no momento em que sofria de ataque por surto psicótico que o acometeu ao ver-se na iminência de ser algemado.
Em 1ª instância, o pleito do magistrado foi julgado procedente, e o réu, condenado a indenizá-lo em R$ 50 mil. Inconformado, o réu recorreu da sentença, alegando cerceamento do direito de defesa e pleiteando a minoração da indenização para R$ 1 mil.
Plena capacidade
A relatora do caso, desembargadora Denise Volpato, asseverou que nada há de alterar da sentença prolatada, já que tanto o laudo pericial quanto os depoimentos das testemunhas atestam a prática de ofensa verbal e física contra o autor. Além disso, o laudo médico apresentado atestou plena capacidade de autodeterminação e de entendimento do homem em relação a seus atos.
Ao analisar a conduta do empresário, a relatora ressaltou que o direito à livre manifestação do pensamento assegurado na CF/88 não é uma garantia absoluta.
"Não pode o requerido tentar desvencilhar-se da responsabilidade pela ofensa à honra do magistrado ao argumento de manifestação de descontentamento com o sistema de justiça criminal como um todo. Seu direito a crítica encontra limites na honra e imagem dos agentes públicos detentores do poder de polícia (que são igualmente detentores de dignidade)."
Em relação à minoração do quantum indenizatório, a desembargadora pontuou que a situação financeira à qual se encontra o autor é confortável, "mormente se considerada a média da remuneração do brasileiro". Com isso, manteve o valor em R$ 50 mil.
Confira a íntegra da decisão.