Se a doença do trabalhador afastado não foi motivada por seu ofício, a empresa não precisa depositar o FGTS no período em que ele ficou fora. Com esse entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma companhia de depositar o FGTS de um pintor no período em que ele ficou afastado por auxílio-doença acidentário em decorrência de uma doença degenerativa.
O trabalhador atribuiu a doença (lombociatalgia) ao esforço repetitivo. Como o laudo pericial em nenhum momento afirmou que a patologia decorreu ou foi agravada pelo serviço, o juízo de primeiro grau afastou o nexo causal, julgando improcedente o pedido dos depósitos do FGTS previsto no § 5º, art. 15 da Lei 8.036/1990 nos casos de acidente de trabalho.
O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a jurisprudência do TST é no sentido de que os depósitos são devidos quando for reconhecido em juízo o nexo causal. No caso, o TRT constatou que não há o nexo, sendo, portanto, indevidos os depósitos.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
